Vereadores acompanham o relator e arquivam denúncia contra André Prado

Os vereadores de Pouso Alegre decidiram pelo arquivamento do pedido de cassação do mandato do vereador André Prado (PV) baseado na denúncia  apresentada pelo prefeito Rafael Simões (PSDB), e aceita no dia dia 25 de setembro,  depois que o vereador usou a tribuna da Casa para acusar o chefe do Executivo de desvios de medicamentos durante o período em que este foi presidente da Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí (FUVS), mantenedora do Hospital das Clínicas Samuel Libânio (HCSL). Simões alegou ter sido caluniado e propôs que o ato também feria a dignidade da Câmara.

No relatório apresentado pelo vereador Dr. Edson na noite desta terça-feira, 6, concluiu-se que o prefeito não tinha legitimidade para fazer a denúncia, que a fala de André na tribuna foi relevante, além de o ato parlamentar ser inviolável. Foi com base nesses argumentos que o relator pediu o sumário arquivamento da denúncia. Sugestão que foi acatada de maneira unânime pelo plenário.

No documento elaborado pela Comissão Processante  que tinha o vereador  Dr. Edson (PSDB) como relator, Wilson Tadeu Lopes (PV), como presidente e Rodrigo Modesto (PTB), como secretário conclui-se que a denúncia não poderia ter sido apresentada por Simões, que não teria legitimidade para tanto. Apenas a Mesa Diretora da Casa ou partido político com representação no Legislativo Municipal poderiam entrar com o pedido de cassação.

“Nesta esteira, os preceitos do § 2º do art. 55 da Constituição da República Federativa do Brasil esclarecem que os legitimados à propositura de denúncia com pedido de cassação de vereador são apenas a Mesa Diretora da Casa Legislativa e/ou Partido Político com representação” pontuou o relator. Para Dr. Edson, o prefeito poderia, no máximo, provocar a mesa diretora ou um partido político com representação na Câmara para estes entrarem com a denúncia.

O outro ponto citado para embasar o arquivamento da denúncia se refere à “inviolabilidade dos atos e palavras parlamentares”, ou seja, o uso da tribuna como feito pelo vereador é revestido de imunidade, o que está previsto, conforme o relatório, no artigo 29, inciso VII da Constituição Federal.

O relator considerou  que há o reconhecimento de que as manifestações do vereador foram acaloradas, mas, elas não teriam ultrapassado os limites do mandato parlamentar.  E disse ainda que a fala do vereador tem relevância e interesse público, já que os fatos por ele tornados públicos converteram-se em objeto de ação civil e criminal na esfera da Justiça Federal, inclusive com bloqueio de bens do prefeito e sua secretária de Saúde, com o intuito de cobrir danos aos cofres do HCSL por conta dos mal-feitos praticados e constantes na denúncia.

“Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção à liberdade de expressão, visando assegurar a fluência do debate público, em última análise, a própria democracia”, frisou Dr. Edson.

Nas conclusões da comissão processante: “Tendo ele exercido seu poder-dever de fiscalização e de informação à sociedade da existência de fatos e atos que estribam hoje as ações civis e criminais nas esferas da Justiça Federal”, disse o relator antes de pedir o “sumário arquivamento da denúncia”.

Dr. Edson elogiou ainda o trabalho executado pelo advogado Leandro Reis, que defendeu o vereador André, pontuando e contraditando cada ponto da denúncia ofertada, de maneira embasada e, clara, que certamente corroboraram para a conclusão do relatório da maneira o qual foi exposto, não havendo sequer, uma dúvida de que o único caminho era o tomado naquele momento. Ou seja, a absolvição e arquivamento sumária da denúncia.