No banco dos réus: Prefeito Rafael Simões é processado criminalmente

Segundo o Procurador Geral da República Rafael Simões e seus sócios teriam agido em conluio com preposto de empresas para obter vantagens financeiras ilegais

A Ministra do Superior Tribunal de Justiça, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA acatou o pedido do Procurador Geral da República e determinou na última sexta-feira dia 19/05 que o prefeito Rafael Simões seja processado e julgado pela prática do crime previsto no art. 355 do Código Penal.

O Procurador Geral da República, em exercício, pediu ao STJ no processo Inq. 1.171-DF “a remessa dos autos ao Juízo competente para processar e julgar a conduta dos Advogados do escritório de advocacia GERSONI RESENDE, SIMÕES ADVOGADOS ASSOCIADOS, dentre eles o Advogado e atual Prefeito do Município de Pouso Alegre (MG), RAFAEL TADEU SIMÕES”.

Caso condenado pela prática do crime previsto no artigo 355 do Código Penal, patrocínio infiel, Rafael Simões poderá ser condenado a até 03 anos de detenção.

Advogados do escritório Gersoni Resende, Simões Advogados Associados

 

Entenda o caso

Em 2015 foi instaurado processo no Superior Tribunal de Justiça contra o atual prefeito Rafael Simões e seus sócios no escritório de advocacia.

Naquele processo o Sub­procurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, apontava que os advogados Rafael Tadeu Simões e seus sócios Luiz Otávio de Oliveira Rezende, Leonardo de Oliveira Rezende e Carlos Abel Guersoni Rezen­de haveriam se mancomu­nado com o preposto de duas empresas para realizar acordo de valor faraônico, praticando, em tese, o crime de este­lionato previsto no artigo 171 do Código Penal.

Segundo o processo, em 2008, Rafael Simões e seus sócios já haviam recebido honorários da empresa PHIHONG LTDA. de cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas como a empresa estava em processo de falência, engendraram uma ação judicial para cobrar de novo o que já tinham recebido. Assim, mancomunados com o pre­posto da empresa PHIHONG, como se não tivessem recebido os honorários, fizeram um acordo judicial em que Rafael Simões e seu escritório de advocacia receberiam novamente.

Nas palavras do MPF os mencionados advogados “ha­veriam se mancomunado com o preposto das reclamadas, com ele entabulando acordo de valor faraônico (cerca de RS300.000,00), a que não faziam jus, eis que as empresas honravam rigorosamente o contrato firmado com o escritório de advocacia” “A conduta dos advogados configuraria, em tese, crime de estelionato (artigo 171 do CP),” porque obtiveram para si vantagem ilícita – o pagamento em duplicidade de honorários -, em prejuízo das empresas reclamadas, induzindo e mantendo em erro a Justiça do Trabalho, mediante conluio com o respectivo preposto”.

Decisão da Ministra Relatora Maria Thereza De Assis Moura